Hora extra e banco de horas: o que diz a CLT e por que separar as duas contas
Atualizado em 18 de outubro de 2026
Pela CLT, a hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal, e ela pode virar folga em vez de pagamento dentro de um prazo que depende do acordo: até 1 ano no banco de horas por acordo ou convenção coletiva, até 6 meses no banco por acordo individual escrito, e no mesmo mês na compensação por acordo individual, tácito ou escrito. Nada disso decide o que o cliente paga pela hora extra — essa é outra conta, e misturar as duas é onde a empresa perde dinheiro.
Este guia apresenta regras gerais da CLT. A aplicação a um caso concreto depende da convenção ou do acordo coletivo da categoria, das condições do contrato e das demais normas aplicáveis — e a convenção pode trazer adicionais maiores, outros prazos e tetos para o banco de horas. Antes de configurar regras de compensação ou de pagamento num sistema, confirme os critérios com o responsável trabalhista da empresa.
Duas horas extras com o mesmo nome
Numa empresa que presta serviço por hora, a mesma hora a mais gera duas contas. Uma é a da equipe: a pessoa recebe a hora com adicional ou a compensa em folga, pela lei e pela convenção. A outra é a do cliente: ele paga ou não paga pela hora extra, conforme o contrato.
Quando as duas vivem na mesma planilha, viram uma coisa só — e aí você cobra do cliente uma hora que já virou folga, ou dá folga de uma hora que ninguém cobrou.
O que diz a CLT sobre a hora extra
- A jornada pode ter até 2 horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo (CLT, art. 59).
- A hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal (CLT, art. 59, § 1º; Constituição, art. 7º, XVI).
- Na regra geral do art. 73 da CLT, para o trabalhador urbano, o trabalho noturno — das 22h às 5h — tem adicional de pelo menos 20%, e cada hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos. Trabalhador rural e categorias com lei ou convenção própria podem ter outra regra.
Esses limites valem cada um com a sua base legal. Cumpri-los, sozinhos, não garante que uma jornada esteja regular — a convenção, o contrato e os registros de ponto também contam.
Banco de horas: compensar em vez de pagar
No banco de horas, a hora a mais de um dia é compensada com menos trabalho em outro, sem o adicional — desde que dentro do prazo. O prazo depende de como a compensação foi combinada:
| Como foi combinado | Prazo para compensar | Base legal |
|---|---|---|
| Acordo ou convenção coletiva | Até 1 ano | CLT, art. 59, § 2º |
| Acordo individual escrito | Até 6 meses | CLT, art. 59, § 5º |
| Acordo individual, tácito ou escrito | No mesmo mês | CLT, art. 59, § 6º |
- No banco de horas, o dia de trabalho não passa de 10 horas (CLT, art. 59, § 2º).
- Se o contrato de trabalho termina com saldo não compensado, as horas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).
- Fazer hora extra com frequência não descaracteriza o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único).
Escolher um prazo num sistema não torna a compensação válida. O prazo que vale é o do acordo efetivamente firmado com a equipe, dentro das normas aplicáveis — o sistema só deve refletir esse acordo.
A convenção coletiva manda no detalhe
A CLT dá o piso e os prazos máximos. A convenção coletiva da categoria pode fixar adicionais acima do mínimo, ciclos mais curtos para o banco, fatores diferentes para dia útil e dia não útil e tetos de saldo. Por isso a conta da folga não pode vir cravada num sistema: ela tem de seguir a convenção que vale para a sua empresa — e mudar quando a convenção mudar. O sistema precisa refletir as regras aplicáveis à empresa; a empresa nunca deve adaptar as suas obrigações às limitações de um sistema.
A hora extra que o cliente paga é outra conta
O que o cliente paga pela hora extra não sai da CLT: sai do contrato com ele. O contrato diz se a hora extra é cobrada, com que adicional e a partir de quando — e dois contratos do mesmo cliente podem cobrar diferente.
Um exemplo: uma pessoa trabalha duas horas além da jornada. A empresa trata essas duas horas pelas regras trabalhistas aplicáveis — paga com adicional ou compensa em folga. O contrato com o cliente decide, à parte, se essas duas horas podem ser cobradas e em que condições. As duas contas partem do mesmo registro de horas, mas os critérios não se misturam.
As duas regras mudam por motivos diferentes: renegociar um contrato não deve encostar no saldo do banco de horas de ninguém, e uma convenção nova não muda o que o cliente paga. Mantê-las separadas é o que garante as duas coisas — e é o que faz a margem do projeto fechar.
Na prática: como manter as duas separadas
- Marque a hora extra no próprio apontamento, no dia em que ela acontece — reconstruir no fechamento depende da memória de alguém.
- Configure a regra da folga pela convenção: ciclo, fatores, adicional noturno e tetos da sua categoria.
- Configure a regra da cobrança por contrato: se cobra e com que adicional, contrato a contrato.
- Feche as duas contas a partir das mesmas horas, sem digitar o número de novo em outra planilha.
Perguntas frequentes
Banco de horas pode ser feito por acordo individual?
Pode, por escrito, desde que a compensação aconteça em até seis meses (CLT, art. 59, § 5º). Para prazo de até um ano, é preciso acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º).
O que acontece com o saldo do banco se a pessoa sair da empresa?
As horas não compensadas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).
Se o cliente paga a hora extra, a pessoa continua tendo direito a ela?
Sim — são relações diferentes. O que a pessoa recebe ou compensa segue a lei e a convenção coletiva; o que o cliente paga segue o contrato com ele.
Como o Nimbos faz isso
Para continuar
Fontes
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 59, 59-B e 73 (texto compilado no Planalto) — consultado em 18 de outubro de 2026
- Constituição Federal, art. 7º, XVI (Planalto) — consultado em 18 de outubro de 2026