Calculadora de hora extra por convenção coletiva
Escolha o estado e o sindicato, informe o salário e os dias com hora extra. A calculadora mostra as duas contas que a convenção faz com as mesmas horas: quanto elas valem pagas como hora extra, e quanto tempo de folga elas viram no banco de horas.
A conta segue o texto registrado da convenção e, onde ele não diz, a CLT e a jurisprudência do TST — e mostra de onde vem cada número e o que a calculadora precisou decidir. Ela não substitui a folha de pagamento nem o acordo da sua empresa: confirme com o responsável trabalhista antes de pagar ou de configurar um sistema.
Calculadora de hora extra
por convenção coletivaOs dias com hora extra no mês
Informe os dias de um mês — o teto de 50 horas do banco é mensal. Horas no formato de relógio (2:30 = duas horas e meia). Noturnas são as que caíram entre 22h e 6h.
Se a empresa PAGAR as horas extras
| Dia | Horas computadas | Adicional | Multiplicador | Valor |
|---|---|---|---|---|
| Dia 1 · Dia útil | 2:00 | 75% | × 1,75 | R$ 70,00 |
| Dia 1 · Dia útil | 1:00 | 100% | × 2 | R$ 40,00 |
| Total das horas extras (sem reflexos) | R$ 110,00 | |||
Se as horas forem para o BANCO DE HORAS
| Dia | Horas extras | No banco | Regra | Crédito |
|---|---|---|---|---|
| Dia 1 · Dia útil | 3:00 | 3:00 | hora a hora | 3:00 |
| Crédito do mês | 3:00 | |||
Ficam 3:00 deste mês no banco para virar folga. Se não forem compensadas no prazo (acerto a cada 4 meses), são pagas: 3:00 com 75% (R$ 105,00).
Pagando: R$ 110,00 (sem reflexos) · No banco: 3:00 de folga
A empresa paga a hora como extra ou a compensa no banco — nunca as duas. O adicional noturno é pago nos dois casos.
De onde vem cada número
- Cláusula 38ª, caput e § 5º: A jornada é de 40 horas semanais, e o salário-hora de quem a cumpre é o salário dividido por 200.
- Cláusula 12ª, caput: Em dia útil, as 2 primeiras horas extras têm adicional de 75%; as que passarem de 2 — exigidas por força maior — têm 100%.
- Cláusula 12ª, § 1º: Em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, o adicional é de 100% desde a primeira hora.
- Cláusula 13ª: A hora noturna vai das 22h às 6h e é remunerada com adicional de 30%, preservados os percentuais maiores que a empresa já pague.
- Cláusula 12ª, § 2º: Quem trabalha no período noturno (22h às 6h) e faz hora extra depois, já no período diurno, recebe também o adicional noturno nessas horas, cumulativamente com o de hora extra.
- Cláusula 12ª, § 3º: A hora extra começa no minuto seguinte ao fim da jornada, respeitada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT: variações de até 5 minutos em cada marcação do ponto, somando no máximo 10 minutos no dia, não são hora extra. Informe só o que já é hora extra.
- Cláusula 39ª, § 4º: A hora extra autorizada entra no banco como hora positiva.
- Cláusula 39ª, § 7º: A hora trabalhada em domingo ou feriado entra com acréscimo de 40%: cada hora vale 84 minutos.
- Cláusula 39ª, § 6º: No mês, as horas positivas que passarem de 50 são pagas com acréscimo de 75% (e as negativas acima de 40 são descontadas).
- Cláusula 39ª, § 1º: O banco é acertado a cada quatro meses: o saldo que sobrar é pago com 75% até 120 horas, e com 100% acima disso.
O que a convenção não diz, e como a calculadora fez
- Hora noturna reduzida: A convenção amplia a janela noturna até as 6h e não trata da duração da hora. A calculadora aplica a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos da CLT (art. 73, § 1º) às horas na janela e às da prorrogação, na hora extra paga e no banco: 1:00 de relógio conta 1:08:34 (60 ÷ 52,5 = 1,142857 hora, valor que a conta usa sem arredondar).
- Adicional noturno na hora extra: A cláusula 13ª dá 30% a toda hora noturna. Na hora que é noturna e extra ao mesmo tempo, a calculadora põe o adicional noturno na base da hora extra — (1 + 30%) × (1 + 75%) = × 2,275 —, como orienta a OJ 97 da SBDI-1 do TST.
- Hora extra depois de jornada noturna: Para quem cumpriu a jornada noturna e fez hora extra depois, marque o dia como “depois de jornada noturna”: as horas ainda na janela vêm primeiro, e as diurnas depois seguem a regra do trabalho noturno. Elas recebem o adicional noturno (cláusula 12ª, § 2º), composto com o de hora extra como na hora noturna (× 2,275 e × 2,6), e a hora de 52 minutos e 30 segundos: o art. 73, § 5º, da CLT manda aplicar às prorrogações tudo o que vale para o trabalho noturno, e o TST já decidiu assim.
- Sábado no banco de horas: O acréscimo de 40% do § 7º da cláusula 39ª fala só de domingos e feriados. A calculadora credita a hora de sábado hora a hora.
- Hora noturna no banco de horas: No banco, a hora noturna entra reduzida (1:00 de relógio credita 1:08:34) e sem acréscimo de tempo, que a cláusula 39ª não prevê. O adicional noturno de 30% da cláusula 13ª continua pago em dinheiro no mês: o banco compensa a duração da hora, não o trabalho à noite.
- Ordem das horas no dia: Depois de jornada diurna, as horas noturnas entram depois das diurnas, em geral na faixa de 100%. Hora extra feita antes da jornada, de madrugada, pode cair em outra faixa.
- Um mês, e o saldo de antes: A calculadora trata os dias informados como um mês: o teto de 50 horas do § 6º é mensal. O valor do acerto usa o saldo do banco informado de antes do mês mais o crédito deste mês — o acerto real é o do quadrimestre inteiro.
- Acima da tolerância do ponto: O que acontece quando a variação passa dos 5 ou 10 minutos — contar o tempo inteiro ou só o excedente — era a Súmula 366 do TST, cancelada em 2025 (Resolução nº 225) por perda de eficácia desde a Reforma de 2017. A calculadora recebe as horas já apuradas e não decide isso: ela conta as horas que você informar.
- Piso salarial em 2027: Em 1º de janeiro de 2027, os salários normativos da cláusula 3ª são corrigidos pelo INPC de janeiro a dezembro de 2026 mais 1% (parágrafo único). Os valores transcritos aqui valem para 2026; os de 2027 entram quando o índice sair.
- O que fica de fora: A jornada de 30 horas semanais dos digitadores (a convenção não fixa o divisor dela), o desconto das horas negativas, o adicional de sobreaviso (cláusula 14ª) e os reflexos da cláusula 15ª: a hora extra habitual também entra no descanso semanal remunerado (Lei 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST), que sai em outra linha do holerite, e a média de 12 meses das horas extras, do banco positivo pago e do adicional noturno repercute nas férias, no 13º e no aviso prévio. Os valores mostrados são só os das horas. O dia já compensado segue a regra do sábado.
SINDPD-SP 2026/2027, registro no MTE SP002635/2026 (12 de março de 2026) — confira o texto registrado na consulta oficial do Mediador.
As convenções coletivas por estado · Hora extra e banco de horas: o que diz a CLT e por que separar as duas contas